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Autos de Infração

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Publicado em 20/01/2021 00h39 Atualizado em 07/06/2024 14h03

Decisão sobre defesa de auto de infração 1238_01492_2017 (ENRIQUE MOLLO FLORES)

Processo SEI 08505.003252/2019-30
Atualizado em 14/02/2019 11h20

application/pdf sei_pf-9908617-despacho.pdf — 243 KB

DEFESA AUTO DE INFRACAO - RONY IGNACIO SEVILLA CHAVEZ

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e DEFERIDO, sendo cancelada o Auto de Infração nº 1238_00571_2019 no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Atualizado em 25/02/2019 16h51

application/pdf sei_pf-10071979-despacho.pdf — 218 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_003622_2018 - EUSEBIA RAMOS FUENTES

NOTIFICO pelo presente que seu pedido de defesa foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Atualizado em 01/03/2019 09h51

application/pdf eusebia_019936.pdf — 896 KB

DECISAO SOBRE DEFESA DE AUTO DE INFRACAO - JUANA ESTHER PEDRAZA DE VILLA

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO, sendo mantida a multa no valor de R$ 3.600,00 (tês mil e seiscentos reais) por ultrapassar em 36 dias o prazo de estada legal no país. Esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 07/03/2019 17h07

application/pdf sei_pf-10168765-despacho.pdf — 224 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00561_2019 - LEOPOLD GERHARD WEISS

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO, sendo mantida a multa no valor de R$ 1.400,00 (mil de quatrocentos reais). Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 08/03/2019 17h31

application/pdf sei_pf-10188082-despacho.pdf — 219 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00551_2019 - HUGO ARMANDO QUINTELA RAMIREZ

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO sendo mantida a multa de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 12/03/2019 14h59

application/pdf sei_pf-10222856-despacho.pdf — 249 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_000549_2019 - GLADYS CARMEN ARANA CARRENOS,

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Atualizado em 12/03/2019 16h39

application/pdf sei_pf-10227354-despacho.pdf — 191 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_000383_2019 - SOLEDAD FLORES MAMANI

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório, esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 21/03/2019 17h18

application/pdf publicar.pdf — 244 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00775_2019 - SAMUEL FLORES CONDORI

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado INDEFERIDO, sendo mantidaa multa no valor de R$ 600,00 seiscentos reais) por ultrapassar em 06 dias o prazo de estada legal, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 25/03/2019 09h30

application/pdf sei_pf-10388139-despacho.pdf — 224 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00822_2019 - MARIA DEL CARMEN FALDIN LA TORRE

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 29/03/2019 11h44

application/pdf sei_pf-10478988-despacho.pdf — 215 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 08336.000451/2019-85 - JOSE CARLOS YANEZ MUNOS E ALEJANDRA ROCA EDELMAN

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo canceladas as multas no valor de R$ 1.700,00 e E#1.200,00, respectivamente, e sendo aplicados os autos de infração 0488_00009_2019 e 0488_00008_2019 no valor de R$ 100,00 cada por furtar-se ao controle migratório na entrada ou saída do território naciaonal, que poderão ser pagos em guia própria(GRU) a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste.
Atualizado em 01/04/2019 16h04

application/pdf decisao-1.pdf — 318 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00777_2019 - ISRAEL MORALES GARCIA

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO, sendo mantida a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porultrapassar o prazo de estada legal em 199 dias, esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 04/04/2019 16h34

application/pdf israel.pdf — 330 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00846_2019 - LIMBERT VISCARRA SERRUDO

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO, sendo mantida a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ultrapassar em 102 dias o prazo de estada legal no país, esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 10/04/2019 08h46

application/pdf recurso___limbert.pdf — 101 KB

RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO 1238009012019 - DPF/CRA/MS - CARLOS ALBERTO SERRATE JUSTINIANO

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 2.700,00 . por exceder em 27 dias o prazo de estada legal no país, que poderá ser pago em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste. Corumbá/MS, 01 de abril de 2019.
Atualizado em 11/04/2019 10h43

application/pdf recurso_carlos_alberto_serrate_justiniano.pdf — 86 KB

RECURSO DE MULTA - AI 1238017632019 - DPF/CRA/MS- NOELIA SORIA GALVARRO LANDIVAR

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado IMPROCEDENTE, sendo mantida a multa aplicada no valor de R$ 800,00. por exceder o prazo de estada legal no país, que poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.pf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 30/08/2019 10h35

application/pdf sei_pf-12188689-anexo.pdf — 52 KB

DECISÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_01047_2019 - AIDA AGUILERA ARDAYA

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e PARCIALMENTE DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aplicada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por furtar-se ao controle migratório, esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2a instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento deste.
Atualizado em 07/05/2019 11h34

application/pdf decisao.pdf — 219 KB

DECISÃO EM 2ª INSTANCIA DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_00846_2019 - LIMBERT VISCARRA SERRUDO

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO, sendo mantida a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS.
Atualizado em 14/05/2019 10h55

application/pdf limbert.pdf — 204 KB

Defesa de Auto de Infração n 1238_01149_2019- DPF/CRA/MS - SHIRLEY CAROLINA WILLS VIDAL

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado parcialmente procedente, sendo arquivada a multa aplicada no valor de R$ 2.600,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS), sendo aplicado o auto de infração nº 1238_01221_2019 DPF/CRA/MS, no valor de R$ 100,00 por furta-se ao controle migratório, na saída do país.
Atualizado em 27/05/2019 11h08

application/pdf sei_08336-000691_2019_80-_decisao_recursal.pdf — 2822 KB

DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO 1238_01007_2019 - PROCESSO 08336.000744/2019-62 - LUCAS GALVEZ ALVEZ

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e DEFERIDO, sendo cancelada a multa no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais)
Atualizado em 30/05/2019 16h55

application/pdf sei_pf-11216620-despacho.pdf — 185 KB

DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1238_03495_2018 - TANIA ELIANA GARCIA AGUDO

NOTIFICO pelo presente que o seu pedido de defesa foi julgado e INDEFERIDO, sendo mantida a multa no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), esta poderá ser paga em Guia própria GRU a disposição no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, devendo ser encaminhado o original do pagamento para esse Núcleo de Imigração, Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS. Esclareço a Vossa Senhoria que caso queira, poderá apresentar defesa em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste.
Atualizado em 03/07/2019 15h21

application/pdf sei_pf-11563592-despacho.pdf — 211 KB

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